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20 de Abril de 2024
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    SOLUÇÃO PARA A EDUCAÇÃO: POLÍTICA OU JURÍDICA?

    A Agência Brasil divulgou, recentemente, pesquisa feita pelo movimento Todos pela Educação, que constatou que, no Brasil, estavam, em 2010, fora da Escola, 3,8 milhões de crianças e jovens de 4 a 17 anos, dos quais 1.156.846 eram crianças. Tal estudo revelou, ainda, que apenas 50% dos jovens que iniciam o Curso Médio o concluem. Segundo consta do mesmo noticiário, a Meta do Ministério da Educação é alcançar o índice de 98% das crianças e dos jovens até o ano 2022. Esse é, em resumo, o triste quadro da educação brasileira. E no nosso pequeno Estado do Espírito Santo, como se nos apresenta a situação educacional? Lamentavelmente, pode-se afirmar que também não é boa, porquanto, segundo dados estatísticos divulgados, existem, no ES, mais de 70,57 mil crianças e jovens, de 4 a 17 anos fora das Escolas. Apesar de Pitágoras (570-497 a. C.), grande matemático da Grécia antiga, nos ter ensinado que, educando-se as crianças, evitar-se-ia a punição dos adultos; apesar de Cícero (106-43 a. C.), na antiguidade romana, ter vaticinado que a pessoa que não lê, mal ouve, mal fala e mal vê; apesar de Victor Hugo (1802-1885), insigne escritor francês, ter sentenciado que, abrindo-se escolas, fecham-se cadeias; apesar de o nosso Monteiro Lobato (1882-1948) ter alertado que um grande País se constroi com homens e livros, os nossos políticos em geral (gestores públicos), ao longo do tempo, não aprenderam essa irrefutável e tão repetida lição, razão pela qual, cada dia mais, estão preocupados em construir Presídios, que são autênticas faculdades voltadas para o aperfeiçoamento de crimes. Mas, para sairmos desse impasse, entendo que a vontade política, que parece cega surda, muda e inerte, pode ser substituída pela vontade jurídica. Como? Veremos em seguida. A vontade política, que se embasa num dever, resulta dos arts. , e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (alterada) e dos arts. 205 e 208 da Constituição Federal. Mas, como os nossos gestores públicos ainda não despertaram, convenientemente, para o fato de que é, precipuamente, a Educação que, efetivamente, transforma e promove, plenamente, o ser humano, continuarão eles a construir Presídios, o que não passa de tentativas estéreis de combater efeitos, ou enxugar gelo, ou cavar buraco n água, segundo o vulgo. Entendo, s, m. j., que, para substituir a vontade política, que, frise-se, tem-se mostrado muda, surda, cega e inerte, pode-se usar a vontade jurídica, através de iniciativas (Ação Civil Pública) dos Promotores de Justiça, que atuam junto às Varas da Infância e da Juventude e consequentes decisões dos Juízes das citadas Varas, isto com fulcro no art. , IV, da Lei nº 7.347/85 (alterada pela Lei nº 8.078/90) e com alicerce sobretudo nos arts. e da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), porquanto o citado art. 3º assegura às crianças e aos adolescentes absoluta prioridade também em termos de educação e o art. 4º, parágrafo único, letras c e d do referido ECA, respectivamente,asseguram às crianças e aos adolescentes “preferência na formulação das políticas sociais públicas” e “destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Aliás, por oportuno e conveniente, urge que se registre, aqui, que o art. 227 e $ 3º, da CF e o art. e parágrafo único do ECA consagram o princípio da proteção integral das crianças e dos adolescentes. Concluindo, ouso passar a palavra aos ilustres Promotores de Justiça e Juízes de Direito da Infância e da Juventude do nosso pequeno Estado e do nosso grande País. Salvador Bonomo. Ex Deputado Estadual e Promotor de Justiça, aposentado. Vitória, ES, 16.02.2012.

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