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24 de Abril de 2024

A DIFÍCIL ARTE DE LEGISLAR

Segundo lição do emérito jurista pátrio, Celso Antônio Bandeira de Mello: “Violar um princípio é muito mais grave do que violar uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosivo de sua estrutura mestra.” (In Curso de Direito Administrativo, 14ª edição, Melhoramentos, p. 808).

A “Nova Lei Seca” (de tolerância zero, que reduziu o limite de álcool de 0,1 mg para 0,05 mg)), produziu manchetes como “Até bombom de licor dá punição”, “Bafômetro reprova bombom”, e dificulta que padres e pastores luteranos, nas suas celebrações, ingiram o tradicional vinho.

Sabe-se que legislar atividade complexa; logo, difícil, pois exige técnica específica, razão por que os Poderes Legislativos gozam de liberdade absoluta. Ao contrário, devem observar limites, parâmetros, sob pena de o produto legislativo (a lei) vir a ser declarado inconstitucional. Dentre esses limites, emergem dois princípios constitucionais, que o STF, reiteradamente, adota como parâmetros para o controle de constitucionalidade das leis, que são: o princípio da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade, que, permeando o sistema jurídico, tem o condão de conferir necessidade, exigibilidade, adequação, coerência, equilíbrio, idoneidade, conformidade e justeza às leis, às decisões judiciais e aos atos administrativos em geral, para que alcancem os fins almejados, sob pena de ilegalidade, de inconstitucionalidade.

Com certa frequência, houve-se dizer: “essa lei pega” ou “essa lei não pega”. No caso ora em exame, é presumível que ela “não pegará”, porque desprovida de fatores indispensável e, por conseguinte, divorciada da realidade. Em face disso, ouso dizer, s. m. j., que, ao elaborarem-na, visando a necessária urgente preservação de vidas humanas, não se observaram, rigorosamente, certos parâmetros, razão pela qual o seu emissor deverá reconhecer tal omissão e, consequentemente, procurar corrigi-la. É o que, ansiosamente espero. Salvador Bonomo.

Ex-Deputado Estadual e Promotor de Justiça aposentado. Vitória, ES, 04 de fevereiro de 2013.

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