REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL!
Segundo pesquisa recente, a maioria da população é favorável à redução da idade penal. Acho que, sendo essa manifestação fruto da emoção, não da razão, a redução será, no mínimo, temerária, a lei, por si só, não tem o condão de debelar a violência. Senão, vejamos alguns exemplos frisantes:
Quando editada a Lei de Execução Penal (nº 7.210|84), por considerada boa, não foram poucos os que afirmaram, com certeza, que, se executada corretamente, resolveria os graves problemas do sistema carcerário. Ledo engano, pois, para a sua plena execução, imperiosas seriam políticas públicas pertinentes e adequadas e gestores competentes. Como não houve, o sistema se transformou no oitavo círculo do Inferno de Dante Alighieri (Divina Comédia), reconhecido pelo atual Ministro da Justiça, quando disse que preferiria a morte a ser hospedado no nosso sistema carcerário. Em resumo: omissão do poder público.
O que ocorreu com a citada LEP, está a ocorrer com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069|90). Exatamente por falta de políticas públicas pertinentes e gestão competente. Quando os Adolescentes transgridem normas do mencionado ECA, os Promotores fingem que propõem a aplicação de medidas sócio-educativas aos infratores, os Juízes fingem que as aplicam e os Adolescentes fingem que as cumprem. Sempre que internados, os Adolescentes infratores não passam de presos comuns, pois o internato é, também, um oitavo círculo do Inferno de Dante Alighieri: é uma escola da criminalidade. Em síntese: ineficiência do poder público.
Quando se iniciava a informatização do Judiciário, era voz corrente que, com sua implantação, seria, de uma vez por todas, sanada a morosidade da Justiça. Mas tudo não passou de um mero sonho, que permite reiterar-se a tradicional sentença do excepcional jurista baiano, Rui Barbosa: Justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta.
Pelo que extraio da ineficiência história do poder público em geral, concluo que o que o correu com as Leis anteriores, já está a ocorrer com o Estatuto dos Idosos (Lei nº 10.741|2003), visto que não se diviso senão medidas tímidas com vista à concretização dos direitos assegurados aos idosos.
Concluindo, sustento que, racionalmente, não diviso fundamento psicológico, bio-psicológico ou jurídico, exceto ideológico, que seja capaz de justificar a redução da maioridade penal. Vislumbro-os, sim, em sentido contrário, inclusive no da cláusula pétrea (arts. 5º, 60, $ 4º, e 228, da CF|88), i. é, a pretendida redução só será possível numa nova Constituinte. Se o Congresso Nacional vier a fazê-lo, agirá temerariamente, não só face à histórica ineficiência do poder público em geral, pois, frise-se, a deficiência não é das leis, o que temos com abundância. Está, sim, na falta de competência e dedicação de muitos gestores públicos, que se sucedem, nos postos de mando, ferindo, de morte, o Princípio da Eficiência.. Salvador Bonomo. Ex-Deputado Estadual e Promotor de Justiça aposentado. Vitória, ES, 10.12.2012.
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