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18 de Abril de 2024
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    PAUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PREVISTA PARA A PRÓXIMA SEMANA

    NOVEMBRO Dia 02/11 (4ª feira) FERIADO NOVEMBRO

    Dia 03/11 (5ª feira) ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4568 - com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Popular Socialista-PPS, Partido da Social Democracia Brasileira-PSDB e Democratas-DEM contra o art. da Lei n. 12.382/2011. Os Autores defendem que o art. da Lei n. 12.382/2011 contraria o art. , inc. IV, da Constituição da República ao permitir que o Poder Executivo fixe o valor do salário mínimo por decreto.

    ADI 4029 - em face dos arts. , , , , e , da Lei nº 11.516/2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio. Alega a requerente, em síntese, que a lei questionada, resultado da conversão da MP nº 366/2007 - que teria sido editada sem a necessária caracterização da urgência e relevância - colidiria com o disposto nos arts. 62, § 9º, da Constituição Federal, em razão de não ter sido emitido parecer pela Comissão Mista de Deputados e Senadores antes da deliberação acerca da aprovação ou não das medidas provisórias pelas respectivas casas legislativas. ADI 4274 - com pedido de medida cautelar, em que a Procuradora-Geral da República, em exercício, postulou seja dado, ao art. 33, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, interpretação conforme a Constituição, “de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos.” ADI 2077 - em face dos seguintes dispositivos da Constituição da Bahia, com redação pela EC 7/99:

    a) inciso V, do art. 59. Determina o que deve ser considerado como serviço público de interesse local.

    b) caput do art. 228. Determina quando compete ao Estado instituir diretrizes sobre saneamento básico.

    c) § 1º, do art. 228. Determina que o Estado desenvolverá mecanismos para que o saneamento básico beneficie a totalidade da população.

    d) Art. 230. Determina que é facultada a cobrança de taxas ou tarifas pela prestação de serviços de saneamento básico, inclusive por entes privados que prestam os serviços por meio de concessão, permissão ou outorga.

    e) inciso VI, do art. 238. Determina que compete ao Sistema Único de Saúde do Estado participar da formulação da política e da execução das obras de saneamento básico. ADI 1842 - em face dos dispositivos da LC nº 87/1997 do Rio de Janeiro, que dispõem sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro; bem como de dispositivos da Lei 2.869/97, que disciplinam serviços públicos de transporte e de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro. Sustenta-se que as normas transferem ao Estado funções de competência dos Municípios, o que viola os princípios constitucionais do equilíbrio federativo, da autonomia municipal, da não-intervenção dos Estados em seus Municípios e das competências municipais. ADI 4638 - proposta pela AMB, em face da Resolução nº 135, do Conselho Nacional de Justiça, “que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências”. A requerente sustenta, em síntese, inconstitucionalidade formal e material da citada resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos Tribunais (CF, art. 96, I e II)- quanto às penas de censura e advertência - ou matéria de competência privativa do legislador complementar (CF, art. 93, caput, VIII e X)- quanto às penas de remoção, disponibilidade e aposentadoria. ADI 3477 - em face da Lei estadual nº 8.633/2005-RN que dispõe “sobre a contribuição para o custeio do Regime próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências”. Sustenta, em síntese, ofensa ao “princípio federativo, insculpido no art. 25 da Constituição Federal”. Nessa linha, afirma que seria necessária uma reforma da Constituição estadual para a instituição de contribuição social sobre as pensões e sobre os proventos dos servidores inativos do Estado do Rio Grande do Norte.

    RE - Recurso Extraordinário RE 636359 - em face de decisão monocrática que, com base no 557, § 1º-A do CPC, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, reformando a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, para afastar a aplicação das disposições introduzidas na LC nº 64/90 pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/10)às eleições de 2010 e, em conseqüência, deferir o registro da candidatura de João Alberto Rodrigues Capiberibe, ao cargo de senador, pelo Estado do Amapá nas eleições de 2010.

    RE 597362 - interposto com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, da CF, contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33.747, e reafirmou o entendimento de que “Não há falar em rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, porquanto constitui esse Poder Legislativo o órgão competente para esse julgamento, sendo indispensável o seu efetivo pronunciamento”. Rep. geral reconhecida.

    RE 441280 - com fundamento no art. 102, III, letras “a” e “b”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Décima Segunda Câmara Cível do TJRS que, ao dar provimento à apelação da Petrobrás, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. , da Lei nº 8.666/93.

    RE 572884 - com fundamento no art. 102, III, “b”, da CF, contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que, com fundamento no artigo 40, § 4º, da CF/88 e nas regras de transição constantes das EC 20/98, 41/2003 e 47/2005, afirmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A, da MP 2.229-43 ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia - DACT. Rep. geral reconhecida.

    RE 596962 - com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no art. 40, § 8º, da CF/88, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de Aprimoramento à Docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004-MT. Rep. geral reconhecida.

    RE 559937 - com fundamento no art. 102, III, “b”, da CF, contra acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições” constante da parte final do inciso I do art. da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro, por afronta ao art. 149, § 2º, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal. Rep. geral reconhecida.

    RE 586482 - interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal contra acórdão da 1ª Turma do TRF da 4ª Região que assentou não haver autorização legal para a exclusão das vendas a prazo inadimplidas da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. Rep. geral reconhecida.

    AC - Ação Cautelar AC 2969 - ação cautelar inominada, com pedido de liminar, para “a suspensão dos efeitos do r. decisum monocrático que deu provimento ao RE 636.359/AP, até julgamento final [com o trânsito em julgado] do recurso extraordinário pelo c. Supremo Tribunal Federal.” Alega o autor, em síntese: 1) que o referido recurso extraordinário não poderia ter sido conhecido, por estar ausente o inteiro teor do acórdão impugnado; 2) sustenta que o voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli, proferido no julgamento do RE nº 633.703-MG, em que o Plenário afastou a aplicação às eleições de 2010 das disposições introduzidas na LC nº 64/90 pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/10), não deve prevalecer no presente caso, em função do seu “impedimento”, por ser amigo intimo do réu; 3) que a aplicação da repercussão geral ao presente caso “afronta diretamente os direitos protegidos pela Carta da Republica de 1988”, ao argumento de ser inconstitucional a transcendência dos efeitos de uma decisão proferida no regime da Repercussão Geral.

    AC 2972 - ação cautelar inominada, com pedido de liminar, para “a suspensão dos efeitos do r. decisum monocrático que deu provimento ao RE 636.359/AP, até julgamento final [com o trânsito em julgado] do recurso extraordinário pelo c. Supremo Tribunal Federal.” Alega o autor, em síntese: 1) que o referido recurso extraordinário não poderia ter sido conhecido, por estar ausente o inteiro teor do acórdão impugnado; 2) sustenta que o voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli, proferido no julgamento do RE nº 633.703-MG, em que o Plenário afastou a aplicação às eleições de 2010 das disposições introduzidas na LC nº 64/90 pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/10), não deve prevalecer no presente caso, em função do seu “impedimento”, por ser amigo intimo do réu; 3) que a aplicação da repercussão geral ao presente caso “afronta diretamente os direitos protegidos pela Carta da Republica de 1988”, ao argumento de ser inconstitucional a transcendência dos efeitos de uma decisão proferida no regime da Repercussão Geral.

    Rcl - Reclamação Rcl 12727 - com pedido de liminar, na qual se alega descumprimento da decisão monocrática que deu provimento ao RE nº 636.359 e deferiu o registro da candidatura do ora reclamante ao cargo de senador, pelo Estado do Amapá. A decisão impugnada, proferida pelo Presidente do TRE-AP, assentou que “não houve determinação expressa para que a pretendida diplomação ocorresse de imediato”, bem como que não havia nos registros processuais do referido processo “qualquer referência ao respectivo trânsito em julgado.”

    Rcl 4645 - em face de decisão que concedeu bloqueio de ativos financeiros da reclamante, no montante de R$

    (cem mil reais) por mês, até o montante de R$

    (um milhão quatrocentos e noventa e sete mil e quatro reais e quatorze centavos). Alega a reclamante, em síntese, violação ao que decidido na ADI 1.717, que trata do reconhecimento do múnus público dos Conselhos Profissionais, ao argumento de que não pode ser penalizada com bloqueio de suas contas, cujos pagamentos devem obedecer a via do precatório requisitório. Nessa linha, sustenta, ainda, ofensa ao que decidido na ADC.

    RMS - Recurso em Mandado de Segurança RMS 25972 - recurso em mandado de segurança impetrado contra acórdão do TSE que manteve o ato do TRE de Sergipe que proclamou os candidatos eleitos naquela unidade federativa, referente às Eleições/2002, e reafirmou entendimento de que a regra do § 2º do art. 109 do Código Eleitoral, que exclui do cálculo das sobras eleitorais os Partidos que não alcançaram quociente eleitoral, não confronta com o sistema proporcional descrito no art. 45 da Constituição Federal, nem foge à razoabilidade, atendendo ao princípio da proporcionalidade.

    MS - Mandado de Segurança MS 28003 - Impte.(s): Ana Paula de Medeiros Braga

    Adv.(a/s): Alberto Pavie Ribeiro Impdo.(a/s): Conselho Nacional de Justiça (Processos nº 2008.10.00.001259-7 e 2009.1.00.00007879) Adv.(a/s): Advogado-geral da União

    Pauta Temática

    Pauta: P.16 "Poder Judiciário e Funções Essenciais à Justiça Tema:"Conselho Nacional de Justiça Sub-Tema: "competência

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