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25 de Abril de 2024
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    IMPUNIDADE II

    arece-nos inquestionável que uma boa educação gera boa ética e boa moral. A contrário censo-, sem uma boa educação, não teremos ética nem moral. Teremos, sim, um campo fértil para a corrupção, para a criminalidade e para a consequente impunidade. Lamentável e inquestionavelmente, esse é, hoje, o fiel retrato da nossa Sociedade, o que está a exigir mudança radical e urgente. Na Impunidade I, registramos que o jurista e cientista criminal pátrio, Luiz Flávio Gomes, com apoio em Júlio Jacobo Waiselfisz, coordenador da pesquisa “Mapas da Violência 2011” (vide internet), no Brasil, denunciou que, em cada 100 homicídios, apenas oito (8) deles são investigados, processados e julgados. Apesar desse baixíssimo índice de crimes hediondos investigados, processados e julgados, e de o Poder Judiciário ter 16,1 Juízes e 312,5 servidores, tramitam, na Justiça do nosso País, 86,6 milhões de processos, e, a cada ano, ingressam nela 25,5 milhões de novos processos. A nosso ver, a falta de educação, a exagerada corrupção e a elevadíssima impunidade são as causas básicas de o Brasil ser o 6º País mais violento do mundo, enquanto, segundo dados de 2010, a Espanha, em termos de homicídios, ocupou o 51º lugar. Ainda, para efeito de cotejo, acrescentamos que, em 10 anos (de 1997 a 2007), ocorreram, no Brasil, 512.216 mortes intencionais (leia-se: mortes dolosas), ao passo que, em Angola, durante os seus 27 anos de guerra civil (1975-2002), morreram 550 mil pessoas, pelo que podemos dizer que, aqui, vivemos, em permanente e clara guerra civil.

    E o nosso pequeno Estado do Espírito Santo, como se apresenta ao resto do País, em termos de violência? A resposta é simplesmente estarrecedora, pois é ele o 2º Estado mais violento do País, visto que, conforme dados extraídos do citado “Mapa da Violência de 2011”, ocorrem, aqui, 50,1 homicídios para cada grupo de 100 mil habitantes, perdendo somente para o Estado de Alagoas, onde, segundo a mesma fonte, ocorrem 66,8 homicídios para cada grupo de 100 mil habitantes. Mas o descalabro não para por aí, porquanto elevadíssimo é, também, o número de mortes sem que haja as respectivas punições. Senão, vejamos. O jornal a Gazeta (es), de 13.04.2012, estampou, na sua primeira página, a seguinte manchete: “O funil da impunidade no Estado”. De 16.149 inquéritos de homicídios, só 2.089 foram concluídos”; destes, 1.521 foram arquivados, por falta de provas; 15 arquivados, por prescrição, e 07 arquivados, por causa da morte dos indiciados.

    Em resumo: dos 16.149 inquéritos policiais instaurados até 2007, apenas 349 ensejaram ao Ministério Público a oferta de denúncias perante os juízos competentes, dando, por conseguinte, origem a ações penais. Da mesma notícia, consta, ainda, que existem, sem conclusão, 1.700 inquéritos correspondentes ao ano de 2008. E de lá para cá? Não se tem notícia. Conclui-se do exposto que a Polícia Judiciária não apura, corretamente e em tempo hábil, a maioria esmagadora das infrações; logo, o Ministério Público não as denuncia e, por conseguinte, o Judiciário não as julga, e, quando o faz, fá-lo em proporção ínfima e tardiamente, ou seja, ao arrepio do princípio constitucional do devido processo legal (CF, art. , LIV) e do princípio constitucional da razoabilidade (CF, art. , LXXVIII).

    Aliás, a respeito da morosidade da Justiça, oportuno e conveniente é transcrever-se, aqui, importantíssima lição do insigne jurista pátrio, Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, SP, 2004), consistente no seguinte: “Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comando. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, pois representa insurgência contra todo o sistema, subversão dos seus valores, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”. Além disso, urge registramos, também, que existem, na Justiça do nosso pequeno Estado, 749 Ações de Improbidade, das quais 622 tramitam muito lentamente, e apenas 127 tramitam regularmente, o que, lamentável e indiscutivelmente, projeta sobre a Sociedade a sensação (ou certeza!) de impunidade. Aliás, nesse ponto, faz-se necessário um grande e urgente esforço do Ministério Público e do Poder Judiciário para que, julgando-se imediatamente todos os processo de improbidade, sejam afastados os ímprobos do próximo pleito eleitoral.

    Mas, em razão desse quadro estarrecedor, há algumas perguntas que se impõem: esse assombroso quadro é fruto de quê? De falta de boa gestão? De deficiência cultural? Ou da soma de parte de cada um desses fatores? A quem deve ser atribuída a responsabilidade por esse caos? Ao Legislativo, ao qual cabe a tarefa de elaborar uma legislação processual adequada? Ao Executivo, ao qual, através da Polícia Judiciária, cabe investigar ampla e satisfatoriamente as infrações à lei? Ao Ministério Público, ao qual cabe, inclusive, exercer o controle da atividade da Polícia (CF, art. 29, VII)? Ao Judiciário, ao qual cabe, em última instância, distribuir, em tempo hábil, a verdadeira Justiça? Quanto às respostas,ficam elas a critério de cada um, que, porventura, vier a ler este modesto arrazoado.

    Conclusão: O certo é que esse desumano e vergonhoso quadro de corrupção, de violência, de impunidade, enfim, de injustiças, precisa mudar urgentemente, contra o qual já iniciaram ma boa luta o Ministério Público e o Poder Judiciário do nosso pequeno. Aliás, por oportuno e conveniente, releve-se que nessa mesma linha de conduta promete agir o insigne Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Brito, que assumirá a presidência daquela alta corte na próxima quinta-feira, dia 19.04.2012. Esse sergipano pai d'égua chega em boa hora, porque, segundo Afrânio Peixoto (1876-1947), baiano, médico, político e professor, “A injustiça é a mãe da violência.” Salvador Bonomo. Ex-Deputado Estadual e Promotor de Justiça aposentado. Vitória, ES, 18.04.2012.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/impunidade-ii/3092655

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