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18 de Abril de 2024
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    PODER DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DO MP

    O STF - Supremo Tribunal Federal recebeu parecer do Procurador-Geral da República, Antonio Fernando Souza, em que pede pela improcedência de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Adepol-Brasil - Associação dos Delegados de Polícia do Brasil. A ação foi movida, com pedido de liminar, contra dispositivos de lei que tratam da atuação dos membros do Ministério Público na investigação criminal.

    A Adepol-Brasil argumenta que os poderes de investigação são atribuição exclusiva dos delegados de polícia e pede, portanto, que sejam decretadas inconstitucionais as normas que tratam das atribuições do Ministério Público como tais, além de resolução do CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta a investigação criminal pelo MP.

    Já se manifestaram contrários ao pedido a Presidência da República (que é um dos requeridos na ação) e a Advocacia-Geral da União, além da própria CNMP, que de clara não haver incongruência entre a direta realização da investigação criminal pelo MP, e a Constituição Federal . Eles se posicionaram a favor da possibilidade de o MP realizar investigação criminal, sem contaminar as investigações por sua participação na colheita pré-processual da prova.

    Segundo o STF, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, determinou que a matéria deverá ser examinada diretamente em seu mérito, e não em liminar, como exige a Adepol-Brasil.

    A questão vem sendo discutida em diversas ações atualmente em tramitação no Supremo. O assunto divide a jurisprudência, entre uma corrente que defende fortemente a exclusividade de atribuições e recusa a atuação direta dos membros do MP na investigação criminal, e outra, que defende essa possibilidade, argumentando que ela representa um reforço saudável na estrutura do sistema.

    Parecer

    Em seu parecer, o Procurador-Geral da República Antonio Fernando Souza observa que não se pode confundir o conceito "polícia judiciária" com o de "investigação criminal". Ele lembra que a Constituição Federal , "sem mencionar exclusividade de qualquer espécie, atribui à Polícia Federal a ‘investigação de determinadas infrações penais". Assim, não há como incluir, mesmo em termos léxicos, a investigação criminal dentro do conceito "polícia judiciária"".

    O PGR também rejeita a tese de que o MP seria imparcial em sua atuação nas investigações criminais, pois o processo penal como previsto na Constituição não permite que isso aconteça, uma vez que suas atribuições estão bem fixadas e delimitadas por lei.

    Assim, para a Procuradoria-Geral da República," as funções investigatórias do Ministério Público decorrem do sistema constitucional ".

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/poder-de-investigacao-criminal-do-mp/499682

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